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LEIS E REGULAMENTAÇÕES

fff DECRETO 62127 DE 16/01/1968 - Código Nacional de Trânsito (CNT): aprova o regulamento do Código Nacional de Trânsito. De l968 a 1988 a obrigatoriedade do uso do Tacógrafo era dispersa no território nacional e só atendia exigências regionais e setoriais.
fff Decreto 96044 de 18/05/1988 - Transporte de produtos perigosos a granel: (Art.5) obrigatório o uso do Tacógrafo.
fff Decreto 96388 de 21/07/1988 - Obrigatoriedade geral para veículos escolares, veículos de transporte de mais de 10 passageiros ou veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a 19 toneladas.
fff A Resolução 815 de 18/06/1996 (CNT) dispõe sobre a fiscalização do uso e de condições de funcionamento do tacógrafo, treinamento dos agentes fiscalizadores (quanto à análise e interpretação dos dados registrados, inclusive em caso de acidente) e disponibilização para a autoridade policial e judicial, com certificação do tacógrafo pelo INMETRO com lacres e selo de aferição.
fff As Resoluções 809/95 e 821/96 do CONTRAN, correspondem a Inspeção de Segurança Veicular, com vistas a licenciamento anual do veículo assim como a transferência de propriedade, com classificação muito grave para a inexistência do tacógrafo.
fff O Código de Transito Brasileiro determinou uso obrigatório do Tacógrafo para: veículos escolares; veículos de transporte de mais de 10 passageiros; e veículos de carga bruta acima de 4536 Kg., sancionado em 23/09/97 em vigor a partir de 23/01/1998.
fff O Artigo 230 CNT prevê: multa; apreensão do Veículo; e pontuação na Carteira de Habilitação do Motorista, para os casos de: Tacógrafo viciado; defeituoso; ou inexistente.
fff A Resolução 14 de 06/02/1998 e 87 de 04/05/1999 do CONTRAN determinam:

Uso obrigatório imediato:
· Veículos de transportes de escolares.
· Veículos com mais de 10 lugares, destinados ao transporte profissional ou remunerado.
· Veículos de carga perigosa.
· Veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a 19 toneladas.
· Veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 Kg, fabricados de 01/01/1991em diante.

A ser definido posteriormente:
· Veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4.536 Kg, fabricados até 31/12/1990.

Dispensados de uso:
· Veículos com mais de 10 lugares, de categoria e uso particular, destinados ao transporte não remunerado.
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